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0800609-84.2022.8.14.0107

Apelação CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 11.983,67
Orgao julgador
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Partes do Processo
MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA
CPF 533.***.***-53
Autor
BANCON ITAU CONSIGNADO S.A
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
CNPJ 33.***.***.0075-55
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo

17/06/2023, 07:58

Baixa Definitiva

17/06/2023, 07:58

Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 00:04

Decorrido prazo de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 00:04

Publicado Decisão em 24/05/2023.

24/05/2023, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023

24/05/2023, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARIA AMBRÓZIA PEREIRA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z..5310 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-84.2022.8.14.0107

23/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/05/2023, 21:37

Conhecido o recurso de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA - CPF: 533.431.312-53 (APELANTE) e não-provido

22/05/2023, 17:04

Conclusos para decisão

22/05/2023, 12:34

Cancelada a movimentação processual

22/05/2023, 12:34

Recebidos os autos

14/02/2023, 14:40

Distribuído por sorteio

14/02/2023, 14:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado cumulada com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por dano moral e material. A autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo o qual alega não ter efetuado junto a requerida. DO DIREITO Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 9

13/04/2022, 00:00
Documentos
Decisão
12/04/2022, 15:58
Ato Ordinatório
12/05/2022, 09:57
Sentença
27/09/2022, 08:52
Ato Ordinatório
29/11/2022, 11:30
Ato Ordinatório
12/12/2022, 10:58
Decisão
22/05/2023, 17:04
Decisão
22/05/2023, 21:37