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0800613-24.2022.8.14.0107
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 14.761,78
Orgao julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Partes do Processo
MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA
CPF 533.***.***-53
Advogados / Representantes
THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES
OAB/MA 10288•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/07/2022, 12:51Transitado em Julgado em 03/06/2022
07/07/2022, 12:55Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 05:41Decorrido prazo de MARIA AMBROZIA PEREIRA SILVA em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 00:34Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 11:14Cancelada a movimentação processual
27/04/2022, 12:59Publicado Sentença em 18/04/2022.
18/04/2022, 02:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
14/04/2022, 00:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação e empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de julgamento liminar improcedente do pedido ao verificar a ocorrência da prescrição, § 1º, art. 332, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória,
13/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 16:11Julgado improcedente o pedido
12/04/2022, 16:11Conclusos para decisão
11/04/2022, 15:13Distribuído por sorteio
11/04/2022, 15:13Documentos
Sentença
•12/04/2022, 16:11
Sentença
•12/05/2022, 11:14