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0000561-28.2017.8.14.0401
Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Criminal de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
REGINA LUCIA SOUZA CONCEICAO
O ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Ofício
24/03/2023, 14:58Juntada de Ofício
24/03/2023, 13:54Arquivado Definitivamente
08/09/2022, 09:26Juntada de Ofício
08/09/2022, 09:25Juntada de Ofício
08/09/2022, 09:21Cumprimento da Pena - Início
06/09/2022, 16:04Proferido despacho de mero expediente
09/06/2022, 09:10Cancelada a movimentação processual
08/06/2022, 10:31Conclusos para despacho
08/06/2022, 10:31Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2022, 15:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Ementa - EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. É competência atribuída ao juízo das Execuções Penais a execução da sentença condenatória, aplicando-a nos termos da determinação imposta, de
13/04/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/09/2021, 12:12Processo migrado do sistema Libra
22/09/2021, 10:14Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2021, 10:14Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2021, 10:13Documentos
Documento de Migração
•22/09/2021, 10:13
Documento de Migração
•22/09/2021, 10:14
Despacho
•16/11/2021, 16:21
Ato Ordinatório
•24/11/2021, 13:29
Despacho
•24/11/2021, 13:29
Ato Ordinatório
•03/03/2022, 14:27
Acórdão
•12/04/2022, 07:37
Despacho
•09/06/2022, 09:10