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0422720-40.2016.8.14.0301

DúvidaBloqueio de MatrículaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA
CPF 063.***.***-15
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR CRUZ NOBRE
OAB/PA 17387Representa: ATIVO
ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA
OAB/PA 11624Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2023, 13:26

Juntada de certidão

04/05/2023, 13:26

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.

04/08/2022, 03:51

Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 01/08/2022 23:59.

04/08/2022, 03:51

Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 27/07/2022 23:59.

28/07/2022, 04:50

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2022 23:59.

28/07/2022, 04:50

Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.

27/06/2022, 01:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022

26/06/2022, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Autora: REQUERENTE: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Parte Requerida: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 23 de junho de 2022. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ Assinado digitalmente, conforme lei 11.419/2006 Processo nº 0422720-40.2016.8.14.0301 Assunto:[Bloqueio de Matrícula] Parte

24/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/06/2022, 11:33

Expedição de Outros documentos.

23/06/2022, 11:33

Ato ordinatório praticado

23/06/2022, 11:16

Juntada de Petição de Petição (outras)

16/05/2022, 09:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA NUM. 3298348 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressa 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 04227204020168140301

19/04/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

19/01/2018, 15:00
Documentos
Petição
19/01/2018, 09:13
Sentença
30/06/2020, 00:33
Sentença
30/06/2020, 05:48
Documento de Comprovação
07/07/2020, 20:48
Ato Ordinatório
24/07/2020, 10:57
Ato Ordinatório
24/07/2020, 10:58
Decisão
06/12/2021, 18:34
Decisão
07/12/2021, 08:38
Sentença
17/04/2022, 21:01
Sentença
18/04/2022, 06:22
Ato Ordinatório
23/06/2022, 11:16
Ato Ordinatório
23/06/2022, 11:33