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0422720-40.2016.8.14.0301
DúvidaBloqueio de MatrículaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA
CPF 063.***.***-15
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados / Representantes
ARTHUR CRUZ NOBRE
OAB/PA 17387•Representa: ATIVO
ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA
OAB/PA 11624•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2023, 13:26Juntada de certidão
04/05/2023, 13:26Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
04/08/2022, 03:51Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 01/08/2022 23:59.
04/08/2022, 03:51Decorrido prazo de CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA em 27/07/2022 23:59.
28/07/2022, 04:50Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2022 23:59.
28/07/2022, 04:50Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
27/06/2022, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
26/06/2022, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Autora: REQUERENTE: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA Parte Requerida: INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE. BELÉM, 23 de junho de 2022. NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ Assinado digitalmente, conforme lei 11.419/2006 Processo nº 0422720-40.2016.8.14.0301 Assunto:[Bloqueio de Matrícula] Parte
24/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 11:33Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 11:33Ato ordinatório praticado
23/06/2022, 11:16Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2022, 09:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA NUM. 3298348 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressa 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 04227204020168140301
19/04/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/01/2018, 15:00Documentos
Petição
•19/01/2018, 09:13
Sentença
•30/06/2020, 00:33
Sentença
•30/06/2020, 05:48
Documento de Comprovação
•07/07/2020, 20:48
Ato Ordinatório
•24/07/2020, 10:57
Ato Ordinatório
•24/07/2020, 10:58
Decisão
•06/12/2021, 18:34
Decisão
•07/12/2021, 08:38
Sentença
•17/04/2022, 21:01
Sentença
•18/04/2022, 06:22
Ato Ordinatório
•23/06/2022, 11:16
Ato Ordinatório
•23/06/2022, 11:33