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0835932-29.2017.8.14.0301

DúvidaBloqueio de MatrículaRegistro de ImóveisREGISTROS PÚBLICOS
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2017
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA
CPF 763.***.***-68
Autor
HELENY DA SILVA COELHO
CPF 303.***.***-34
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: HELENY DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: ABRAHAM ASSAYAG (OAB/PA n. 2.003), MARCOS J. ASSAYAG (OAB/PA n. 12.172) e DANIEL ASSAYAG (OAB/PA n. 12.510) AGRAVADOS: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA REPRESENTANTE: ISABELA OLIVEIRA RODRGIUES (OAB/PA Nº 17.350) DESPACHO PROCESSO JUDICIAL Nº. 0835932-29.2017.814.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº16.402.080), interposto por HELENY DA SILVA COELHO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo

24/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 5 de outubro de 2023. Ana

06/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: HELENY DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: ABRAHAM ASSAYAG (OAB/PA Nº 2.003) RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA REPRESENTANTE: ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA Nº 17.350) DECISÃO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0835932-29.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 15.346.417) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que após a oposição de embargos de declaração restou assim conso

22/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: HELENY DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: ABRAHAM ASSAYAG (OAB/PA Nº 2.003) RECORRIDO: DIEGO ALMEIDA KÓS MIRANDA REPRESENTANTE: ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA Nº 17.350) DECISÃO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0835932-29.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 15.346.417) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que após a oposição de embargos de declaração restou assim conso

22/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO APELADO: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA de que foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinario, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 4 de agosto de 2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte

07/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15. MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, ent

12/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Vistos etc. Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao

10/01/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0835932-29.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordiná

21/10/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESMEMBRAMENTO DE MATRICULA. IMPOSSIBILIDADE. METRAGEM EXIGIDA NO ARTIGO 4º, INCISO II, 11 E 12 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79 C/C ARTIGO 93, §1º, 97, PARÁGRAFO O ÚNICO E 100, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/99. IRRELEVÂNCIA DO DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU, PORQUE O ATO NÃO ALTERA A TITULARIDADE DO IMÓVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA DEBATER A NEGATIVA

12/10/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0835932-29.2017.8.14.0301. Belém/PA, 13/5/2022.

16/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: HELENY DA SILVA COELHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. suscitação de dúvida. DESMEMBRAMENTO DE MATRICULA. IMPOSSIBILIDADE. METRAGEM EXIGIDA no artigo 4º, inciso II, 11 e 12 da Lei Federal nº 6.766/79 c/c artigo 93, §1º, 97, parágrafo o único e 100, inciso II da Lei Complementar Municipal nº 02/99. IRRELEVÂNCIA DO DESDObramento DO IMÓVE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0835932-29.2017.8.14.0301

19/04/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

18/06/2019, 11:13

Juntada de certidão

18/06/2019, 11:07

Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA em 22/04/2019 23:59:59.

23/04/2019, 00:27

Expedição de Outros documentos.

26/03/2019, 21:29
Documentos
Despacho
30/11/2017, 12:47
Sentença
13/08/2018, 14:14
Parecer
30/08/2018, 09:46
Despacho
27/02/2019, 08:47
Despacho
26/03/2019, 21:29