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0835655-37.2022.8.14.0301
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.798,21
Orgao julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
HAROLDO DA SILVA COSTA
CPF 455.***.***-34
Advogados / Representantes
ALCINDO VOGADO NETO
OAB/PA 6266•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/04/2023, 12:14Transitado em Julgado em 29/03/2023
09/04/2023, 12:13Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
08/04/2023, 01:01Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 29/03/2023 23:59.
08/04/2023, 01:01Publicado Sentença em 08/03/2023.
09/03/2023, 05:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
09/03/2023, 05:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerente: Haroldo da Silva Costa Requerido: Banpará SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. De um lado HAROLDO DA SILVA COSTA e de outro BANPARÁ, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 84693621. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou b PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0835655-37.2022.8.14.0301
07/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 12:30Homologada a Transação
06/03/2023, 12:30Conclusos para decisão
04/03/2023, 21:26Juntada de Petição de petição
10/01/2023, 13:01Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 22/08/2022 23:59.
24/08/2022, 08:54Decorrido prazo de BANPARA em 22/08/2022 23:59.
24/08/2022, 08:54Publicado Sentença em 29/07/2022.
30/07/2022, 00:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
30/07/2022, 00:52Documentos
Decisão
•18/04/2022, 10:38
Despacho
•25/04/2022, 10:45
Despacho
•25/04/2022, 12:44
Sentença
•21/06/2022, 21:25
Sentença
•27/07/2022, 12:47
Sentença
•06/03/2023, 12:30