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0801288-61.2020.8.14.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.079,04
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Partes do Processo
ALESSANDRA BOTELHO E SILVA
CPF 873.***.***-20
VIVO S.A
VIVO S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/05/2022, 12:51Transitado em Julgado em 09/05/2022
09/05/2022, 12:50Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 02:34Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 02:34Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 01:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 01:53Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Verifica-se que a extinção do processo em decorrência da ausência da Autora não decorre da vontade do juízo, mas da própria Lei 9099/95. Assim, os Embargos são manifestamente incabíveis, pelo que não os acolho. Insatisfação com a sentença deve ser alvo de RI. Arquivem-se definitivamente o processo após o trânsito em julgado. PIC. 03 de março de 2022. José Dias de Almeida Júnior Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/04/2022, 12:55Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2022, 19:11Cancelada a movimentação processual
03/03/2022, 18:56Conclusos para decisão
03/03/2022, 18:56Expedição de Certidão.
15/02/2022, 08:41Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 16:09Expedição de Certidão.
08/02/2022, 09:45Extinto o processo por desistência
28/01/2022, 11:20Documentos
Decisão
•21/09/2021, 12:10
Sentença
•28/01/2022, 11:20
Decisão
•03/03/2022, 19:11