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0808236-22.2021.8.14.0028
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 20.102,95
Orgao julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Partes do Processo
HERMINA DE SOUZA SILVA
CPF 653.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/06/2022, 11:46Transitado em Julgado em 13/05/2022
01/06/2022, 11:44Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 06:55Decorrido prazo de HERMINA DE SOUZA SILVA em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 06:55Decorrido prazo de HERMINA DE SOUZA SILVA em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 05:44Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 05:44Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 05:44Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/05/2022 23:59.
09/05/2022, 02:24Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 02:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
21/04/2022, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0808236-22.2021.8.14.0028 SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Considerando a ausência da parte Reclamante em audiência, conforme se depreende no id 58196895, mesmo estando devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da LJE, por fim, isento a reclamante do pagamento das custas processuais, ante o pedido de justiça gratuita na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios
20/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 11:58Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 11:58Extinto o processo por ausência do autor à audiência
19/04/2022, 09:42Juntada de Outros documentos
18/04/2022, 15:03Documentos
Decisão
•18/08/2021, 10:08
Sentença
•19/04/2022, 09:42
Sentença
•19/04/2022, 11:58