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0800483-34.2022.8.14.0301
Procedimento Comum CívelImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
CPF 894.***.***-87
FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA
CPF 054.***.***-78
PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES
CPF 134.***.***-53
MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA
CPF 904.***.***-87
Advogados / Representantes
KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS
OAB/PA 23132•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Sentença em 23/09/2022.
23/09/2022, 04:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
23/09/2022, 04:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 0800483-34.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por F. S. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA em face de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA e PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES. Em decisão de ID 59778373 este juízo com fundamento no art. 801 do CPC, determinou a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias juntasse aos autos documentos que demonstrassem a certeza, liquidez e exibilid
22/09/2022, 00:00Indeferida a petição inicial
21/09/2022, 11:21Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 11:21Expedição de Outros documentos.
21/09/2022, 11:21Conclusos para julgamento
20/09/2022, 10:12Cancelada a movimentação processual
20/09/2022, 10:12Decorrido prazo de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 02:38Decorrido prazo de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 02:38Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 16:38Publicado Decisão em 04/05/2022.
05/05/2022, 02:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0800483-34.2022.8.14.0301. Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por F.S.D.O, representado por sua genitora ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA em face de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA e PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES. Aduz em suma o requerente que é filho e único herdeiro do Sr. FÁBIO STEFANY SOUZA DE SOUSA, o qual faleceu em 08/03/2021, conforme Certidão de óbito dos autos. Suscita, contudo, que em vida, o seu pai havia realizado uma tratativa
03/05/2022, 00:00Não Concedida a Antecipação de tutela
02/05/2022, 16:48Documentos
Decisão
•12/04/2022, 12:52
Decisão
•19/04/2022, 13:21
Decisão
•02/05/2022, 16:48
Sentença
•21/09/2022, 11:21