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0800483-34.2022.8.14.0301

Procedimento Comum CívelImissão na PosseObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA
CPF 894.***.***-87
Autor
FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA
CPF 054.***.***-78
Autor
PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES
CPF 134.***.***-53
Reu
MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA
CPF 904.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
KARLA CRISTINA FURTADO MARTINS
OAB/PA 23132Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicado Sentença em 23/09/2022.

23/09/2022, 04:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022

23/09/2022, 04:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 0800483-34.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por F. S. D. O., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA em face de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA e PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES. Em decisão de ID 59778373 este juízo com fundamento no art. 801 do CPC, determinou a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias juntasse aos autos documentos que demonstrassem a certeza, liquidez e exibilid

22/09/2022, 00:00

Indeferida a petição inicial

21/09/2022, 11:21

Expedição de Outros documentos.

21/09/2022, 11:21

Expedição de Outros documentos.

21/09/2022, 11:21

Conclusos para julgamento

20/09/2022, 10:12

Cancelada a movimentação processual

20/09/2022, 10:12

Decorrido prazo de PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES em 25/05/2022 23:59.

28/05/2022, 02:38

Decorrido prazo de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA em 25/05/2022 23:59.

28/05/2022, 02:38

Juntada de Petição de petição

17/05/2022, 16:38

Publicado Decisão em 04/05/2022.

05/05/2022, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022

05/05/2022, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0800483-34.2022.8.14.0301. Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por F.S.D.O, representado por sua genitora ANA CLEIDE SILVA DE OLIVEIRA em face de MARA BELEM DA PIEDADE QUARESMA e PAULO WILLIAM DA COSTA CHAVES. Aduz em suma o requerente que é filho e único herdeiro do Sr. FÁBIO STEFANY SOUZA DE SOUSA, o qual faleceu em 08/03/2021, conforme Certidão de óbito dos autos. Suscita, contudo, que em vida, o seu pai havia realizado uma tratativa

03/05/2022, 00:00

Não Concedida a Antecipação de tutela

02/05/2022, 16:48
Documentos
Decisão
12/04/2022, 12:52
Decisão
19/04/2022, 13:21
Decisão
02/05/2022, 16:48
Sentença
21/09/2022, 11:21