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0804914-44.2022.8.14.0000
Cumprimento Provisório de SentençaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 80.540,08
Orgao julgador
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Partes do Processo
MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO
CPF 392.***.***-20
ESTADO DO PARA
Advogados / Representantes
RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA
OAB/PA 6947•Representa: ATIVO
ADRIANY COSTA POFILHO
OAB/PA 31560•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
07/08/2023, 10:27Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 00:06Publicado Decisão em 10/04/2023.
11/04/2023, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA No julgamento do recurso de agravo interno em cumprimento provisório de sentença, processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000, ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriu 0804914-44.2022.8.14.0000 Tribunal Pleno CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
06/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 13:12Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 13:12Declarada incompetência
05/04/2023, 08:09Conclusos para decisão
08/06/2022, 11:00Cancelada a movimentação processual
08/06/2022, 10:21Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA BOTELHO em 16/05/2022 23:59.
17/05/2022, 00:10Publicado Decisão em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:02Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/04/2022, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n° 0804914-44.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Mandado de Segurança Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002367-74.2016.8.14.0000 distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno. Ao analisar o referido mandado de segurança, observa-se que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça concedeu a ordem mandamental para deter
20/04/2022, 00:00Documentos
Petição
•13/04/2022, 09:07
Documento de Comprovação
•13/04/2022, 09:07
Documento de Comprovação
•13/04/2022, 09:07
Documento de Comprovação
•13/04/2022, 09:07
Documento de Comprovação
•13/04/2022, 09:07
Decisão
•19/04/2022, 15:52
Decisão
•19/04/2022, 16:04
Decisão
•05/04/2023, 08:09
Decisão
•05/04/2023, 13:12