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0005315-45.2019.8.14.0012

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Cametá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO PROMOTORIA CAMETA
Autor
JHONY DE OLIVEIRA VEIGA
Reu
RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JHONY DE OLIVEIRA VEIGA em 02/05/2022 23:59.

09/05/2022, 03:26

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO PROMOTORIA CAMETA em 02/05/2022 23:59.

09/05/2022, 03:26

Decorrido prazo de RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.

09/05/2022, 03:26

Publicado Intimação em 25/04/2022.

25/04/2022, 05:56

Publicado Intimação em 25/04/2022.

25/04/2022, 05:56

Publicado Intimação em 25/04/2022.

25/04/2022, 05:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022

21/04/2022, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022

21/04/2022, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022

21/04/2022, 02:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JHONY DE OLIVEIRA VEIGA SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA, em desfavor de JHONY DE OLIVEIRA VEIGA, já qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: suspensão da posse ou restrição Intimação - PROCESSO 0005315-45.2019.8.14.0012 AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

20/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JHONY DE OLIVEIRA VEIGA SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA, em desfavor de JHONY DE OLIVEIRA VEIGA, já qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: suspensão da posse ou restrição Intimação - PROCESSO 0005315-45.2019.8.14.0012 AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

20/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JHONY DE OLIVEIRA VEIGA SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, RITA DE KASSIA PACHECO DE OLIVEIRA, em desfavor de JHONY DE OLIVEIRA VEIGA, já qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: suspensão da posse ou restrição Intimação - PROCESSO 0005315-45.2019.8.14.0012 AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

20/04/2022, 00:00

Arquivado Definitivamente

19/04/2022, 17:29

Transitado em Julgado em 20/04/2022

19/04/2022, 17:28

Expedição de Outros documentos.

19/04/2022, 17:26
Documentos
Documento de Migração
30/08/2021, 09:03
Documento de Migração
30/08/2021, 09:03
Ato Ordinatório
22/03/2022, 11:05
Sentença
19/04/2022, 17:23
Sentença
19/04/2022, 17:23