Voltar para busca
0871978-75.2021.8.14.0301
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 4.447,43
Orgao julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
RAFAEL FONDAZZI 04590304937
CNPJ 33.***.***.0001-47
EMILENE DE NAZARE LIMA ARAUJO
CPF 015.***.***-96
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/08/2022, 14:46Audiência Una cancelada para 20/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
01/08/2022, 14:46Processo Desarquivado
01/08/2022, 14:46Arquivado Definitivamente
26/05/2022, 11:32Transitado em Julgado em 17/05/2022
26/05/2022, 11:31Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 09:44Decorrido prazo de EMILENE DE NAZARE LIMA ARAUJO em 26/04/2022 23:59.
09/05/2022, 03:07Publicado Sentença em 25/04/2022.
26/04/2022, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 00:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Pelos relatos dos fatos contidos na inicial e documentos juntados aos autos, resta claro a este Juízo que RAFAEL FONDAZZI 04590304937 não é parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, visto que é portador de nota promissória
21/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 09:19Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 09:19Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
19/04/2022, 14:05Cancelada a movimentação processual
22/03/2022, 14:24Conclusos para julgamento
22/03/2022, 14:24Documentos
Sentença
•19/04/2022, 14:05
Sentença
•20/04/2022, 09:19
Petição
•09/05/2022, 09:44