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0811081-35.2017.8.14.0006
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2017
Valor da Causa
R$ 1.558,01
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME
CNPJ 13.***.***.0001-32
BENEDITO DE JESUS SILVA
CPF 255.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS SILVA em 25/07/2022 23:59.
31/07/2022, 02:55Decorrido prazo de S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME em 25/07/2022 23:59.
31/07/2022, 02:55Arquivado Definitivamente
27/07/2022, 13:40Transitado em Julgado em 26/07/2022
27/07/2022, 13:40Publicado Sentença em 11/07/2022.
19/07/2022, 02:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
19/07/2022, 02:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Requerida: BENEDITO DE JESUS SILVA SENTENÇA Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0811081-35.2017.8.14.0006 Requente: S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME Vistos etc. Sem relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença que S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME move em desfavor de BENEDITO DE JESUS SILVA, partes já qualificadas nos autos. Devidamente intimada (arts. 29, LJECC), a parte Reclamante de
01/07/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/06/2022, 10:20Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/06/2022, 10:20Conclusos para julgamento
29/06/2022, 13:51Conclusos para julgamento
29/06/2022, 13:50Cancelada a movimentação processual
29/06/2022, 13:48Conclusos para julgamento
29/06/2022, 13:27Cancelada a movimentação processual
29/06/2022, 13:17Decorrido prazo de S. C. PINHEIRO COMERCIO - ME em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 05:44Documentos
Sentença
•31/05/2019, 12:00
Sentença
•27/08/2019, 09:14
Petição
•23/10/2019, 15:22
Petição
•23/10/2019, 15:22
Despacho
•17/11/2021, 17:34
Decisão
•19/04/2022, 13:07
Decisão
•20/04/2022, 09:45
Sentença
•30/06/2022, 10:20