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0806385-77.2022.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO
CPF 017.***.***-07
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ 47.***.***.1233-98
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/07/2022, 11:04Transitado em Julgado em 21/06/2022
06/07/2022, 11:04Decorrido prazo de ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.
30/06/2022, 02:30Publicado Intimação em 03/06/2022.
03/06/2022, 02:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
03/06/2022, 02:56Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. O art.8º, §1º da Lei nº9099/95 disciplina as partes legítimas para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "Art.8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I -
02/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 11:33Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
01/06/2022, 11:33Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/05/2022, 14:09Cancelada a movimentação processual
16/05/2022, 13:59Conclusos para julgamento
16/05/2022, 13:59Decorrido prazo de ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 02:27Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 11:38Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 11:24Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc., No intuito de verificar a competência deste Juizado, oportunizo emenda à inicial, a fim de que a autora esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal ou em nome de terceiro, com declaração de residência firmada pelo titular do comprovante acostado aos autos, onde deverá infirmar que a autora reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC. Cumpra-se. Ananindeua-Pa. Assinado digitalment
21/04/2022, 00:00Documentos
Despacho
•20/04/2022, 10:45
Sentença
•30/05/2022, 14:09