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0806385-77.2022.8.14.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO
CPF 017.***.***-07
Autor
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ 47.***.***.1233-98
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/07/2022, 11:04

Transitado em Julgado em 21/06/2022

06/07/2022, 11:04

Decorrido prazo de ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.

30/06/2022, 02:30

Publicado Intimação em 03/06/2022.

03/06/2022, 02:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022

03/06/2022, 02:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. O art.8º, §1º da Lei nº9099/95 disciplina as partes legítimas para propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, in verbis: "Art.8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I -

02/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/06/2022, 11:33

Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.

01/06/2022, 11:33

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

30/05/2022, 14:09

Cancelada a movimentação processual

16/05/2022, 13:59

Conclusos para julgamento

16/05/2022, 13:59

Decorrido prazo de ANA CRISTINA BATISTA AZEVEDO em 13/05/2022 23:59.

15/05/2022, 02:27

Juntada de Petição de petição

09/05/2022, 11:38

Juntada de Petição de petição

09/05/2022, 11:24

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc., No intuito de verificar a competência deste Juizado, oportunizo emenda à inicial, a fim de que a autora esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal ou em nome de terceiro, com declaração de residência firmada pelo titular do comprovante acostado aos autos, onde deverá infirmar que a autora reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC. Cumpra-se. Ananindeua-Pa. Assinado digitalment

21/04/2022, 00:00
Documentos
Despacho
20/04/2022, 10:45
Sentença
30/05/2022, 14:09