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0058597-48.2012.8.14.0301
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2012
Valor da Causa
R$ 13.896,95
Orgao julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
PHELIPE AUGUSTO SIMOES BITAR
CPF 754.***.***-00
FRANCISCO NONATO BARATA JUNIOR
CPF 605.***.***-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 07:07Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 13:23Arquivado Definitivamente
29/06/2022, 14:01Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
27/06/2022, 12:20Juntada de Certidão
27/06/2022, 12:20Juntada de Petição de termo de ciência
22/06/2022, 19:46Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
15/06/2022, 09:47Ato ordinatório praticado
15/06/2022, 09:46Juntada de Certidão
15/06/2022, 09:46Decorrido prazo de FRANCISCO NONATO BARATA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 03:58Decorrido prazo de PHELIPE AUGUSTO SIMOES BITAR em 16/05/2022 23:59.
23/05/2022, 02:42Publicado Sentença em 25/04/2022.
26/04/2022, 04:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
26/04/2022, 04:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por PHELIPE AUGUSTO SIMOES BITAR em face de FRANCISCO NONATO BARATA JUNIOR. Alega a parte autora ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré em 2009, cujo objeto é a aquisição é uma área autônoma, quadra H, pelo valor total de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), tendo sido estipulado no contrato que a parte ré daria uma
21/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 15:56Documentos
Documento de Migração
•22/09/2021, 17:11
Documento de Migração
•22/09/2021, 17:11
Documento de Migração
•22/09/2021, 17:11
Sentença
•05/04/2022, 20:20
Sentença
•20/04/2022, 15:56
Ato Ordinatório
•15/06/2022, 09:46