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0801080-86.2020.8.14.0005
Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2020
Valor da Causa
R$ 12.656,25
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Partes do Processo
ABIMAEL SILVERIO BONFIM
CPF 017.***.***-09
Advogados / Representantes
DAIANE MORAES LIMA
OAB/GO 54738•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM em 23/09/2022 23:59.
09/10/2022, 05:14Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
04/10/2022, 04:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 04:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: ABIMAEL SILVERIO BONFIM Advogado: DAIANE MORAES LIMA OAB: GO54738 Endereço: desconhecido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação da parte REQ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0801080-86.2020.8.14.0005
03/10/2022, 00:00Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM em 13/09/2022 23:59.
02/10/2022, 00:40Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 07:44Expedição de Outros documentos.
01/10/2022, 07:44Ato ordinatório praticado
01/10/2022, 07:43Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
28/09/2022, 13:38Juntada de relatório de custas
28/09/2022, 13:37Publicado Sentença em 26/09/2022.
26/09/2022, 03:19Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/09/2022 23:59.
25/09/2022, 02:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
24/09/2022, 03:58Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
23/09/2022, 12:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0801080-86.2020.8.14.0005. AUTORA: ABIMAEL SILVERIO BONFIM PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PARTE Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual. Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado v
23/09/2022, 00:00Documentos
Decisão
•04/05/2020, 22:14
Decisão
•14/05/2020, 11:01
Despacho
•25/11/2020, 14:27
Despacho
•30/11/2020, 11:33
Despacho
•21/06/2021, 12:15
Sentença
•13/06/2022, 21:09
Sentença
•14/06/2022, 08:44
Petição
•15/07/2022, 09:38
Decisão
•09/08/2022, 19:52
Despacho
•24/08/2022, 15:49
Despacho
•06/09/2022, 08:49
Petição
•16/09/2022, 14:12
Sentença
•22/09/2022, 15:32
Ato Ordinatório
•01/10/2022, 07:43
Ato Ordinatório
•01/10/2022, 07:44