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0805385-94.2021.8.14.0000
Ação Rescisória
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 93.396,98
Orgao julgador
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Partes do Processo
ESTADO DO PARA
CNPJ 05.***.***.0001-50
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA
ESTADO DO PARA
PA GOV GABINETE DO GOVERNADOR
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - SEDUC
Advogados / Representantes
ARTEMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
DENNIS SILVA CAMPOS
OAB/PA 15811•Representa: PASSIVO
FABRICIO BACELAR MARINHO
OAB/PA 7617•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/06/2022, 13:35Baixa Definitiva
08/06/2022, 13:35Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 00:21Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2022 23:59.
08/06/2022, 00:20Publicado Sentença em 26/04/2022.
26/04/2022, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/04/2022, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Decisão Monocrática Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo Estado do Pará visando desconstituir o decisum que lhe condenou ao pagamento do Adicional de Interiorização em favor de Evaldo da Silva Coelho. Em sua exordial, o Estado do Pará relata que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.321, declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, sob os quais se fundamentava o direito do réu. Aponta que a m
25/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/04/2022, 19:40Expedição de Outros documentos.
23/04/2022, 19:40Indeferida a petição inicial
23/04/2022, 14:49Conclusos para decisão
21/04/2022, 14:54Cancelada a movimentação processual
21/04/2022, 14:54Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
21/11/2021, 17:16Distribuído por sorteio
14/06/2021, 15:34Documentos
Documento de Comprovação
•14/06/2021, 15:34
Documento de Comprovação
•21/11/2021, 17:16
Sentença
•23/04/2022, 14:49
Sentença
•23/04/2022, 19:40