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0000084-52.2005.8.14.0004
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 169.517,68
Orgao julgador
Vara Distrital de Monte Dourado
Partes do Processo
FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/10/2023, 12:02Transitado em Julgado em 25/10/2023
26/10/2023, 12:01Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 11:57Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 05:20Publicado Sentença em 05/09/2023.
05/09/2023, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 00:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO LUIS RIBEIRO NETO Sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0000084-52.2005.8.14.0004 Trata-se de execução fiscal que ficou paralisada por tempo superior a 6 (seis) anos, em que não foram localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. É o breve relato. Decido. No caso em tela, reconheço que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º,
04/09/2023, 00:00Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/09/2023, 12:16Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 09:30Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 09:30Declarada decadência ou prescrição
01/09/2023, 09:30Conclusos para julgamento
08/08/2023, 11:58Juntada de Petição de petição
06/08/2023, 12:51Expedição de Outros documentos.
03/08/2023, 12:19Ato ordinatório praticado
03/08/2023, 12:17Documentos
Despacho
•25/04/2022, 08:20
Ato Ordinatório
•03/08/2023, 12:17
Ato Ordinatório
•03/08/2023, 12:19
Sentença
•01/09/2023, 09:30