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0805175-09.2022.8.14.0000

Cumprimento Provisório de SentençaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 105.037,86
Orgao julgador
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Partes do Processo
ANGELO DE CASTRO PEREIRA
CPF 567.***.***-97
Autor
ESTADO DO PARA
Reu
Advogados / Representantes
WALERIA MARIA ARAUJO DE ALBUQUERQUE
OAB/PA 10314Representa: ATIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

24/05/2022, 13:22

Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial

24/05/2022, 13:18

Decorrido prazo de ANGELO DE CASTRO PEREIRA em 23/05/2022 23:59.

24/05/2022, 00:12

Publicado Decisão em 02/05/2022.

02/05/2022, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

30/04/2022, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo n° 0805175-09.2022.8.14.0000 -28 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Prefacialmente, acato a prevenção aludida na decisão de id. 9087794 e passo a decidir. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002367-74.2016.8.14.0000 distribuído à minha relatoria através da Seção de Direito Público. Ao analisar o referido mandado de segurança, observa-se que

29/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/04/2022, 08:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)

28/04/2022, 00:02

Publicado Decisão em 27/04/2022.

28/04/2022, 00:02

Declarada incompetência

27/04/2022, 19:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Decisão Monocrática Trata-se de Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar Quantia Certa Oriunda de Sentença Coletiva em Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002367-74.2016.8.14.0000 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP. Ocorre que analisando os autos, constato que há prevenção do Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, uma vez que foi o relator do Mandado de Segurança Coletivo objeto do presente cumprimento de sentença. A citada prev

26/04/2022, 00:00

Conclusos para decisão

25/04/2022, 09:13

Expedição de Outros documentos.

25/04/2022, 09:12

Determinação de redistribuição por prevenção

23/04/2022, 14:55

Conclusos para decisão

19/04/2022, 17:14
Documentos
Petição
19/04/2022, 17:14
Documento de Comprovação
19/04/2022, 17:14
Decisão
23/04/2022, 14:55
Decisão
25/04/2022, 09:12
Decisão
27/04/2022, 19:58
Decisão
28/04/2022, 08:47