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0807318-79.2021.8.14.0040
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
SUELY RIBEIRO DA SILVA
CPF 004.***.***-33
ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
CPF 034.***.***-63
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/03/2023, 13:34Transitado em Julgado em 28/09/2022
21/03/2023, 13:31Juntada de Termo de Compromisso
27/02/2023, 08:49Juntada de Petição de termo de ciência
08/09/2022, 08:44Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:41Decorrido prazo de SUELY RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:41Publicado Sentença em 05/08/2022.
05/08/2022, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
05/08/2022, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0807318-79.2021.8.14.0040. Trata-se de ação de substituição de curadora proposta por SUELY RIBEIRO DA SILVA em face de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA. Consta sentença de ID-57022397, dando conta da interdição da requerida e nomeação de sua curadora na pessoa de MARLY RIBEIRO DA SILVA. Depreende-se da inicial que a atual curadora MARLY RIBEIRO DA SILVA, que também é filha da curatelada, encontra-se acometida de enfermidades, o que a impossibilita de exercer a curatela de modo eficaz, Instado a
04/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 12:48Expedição de Outros documentos.
03/08/2022, 12:48Julgado procedente o pedido
03/08/2022, 12:48Conclusos para julgamento
01/08/2022, 13:37Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.
26/06/2022, 01:18Juntada de Petição de parecer
21/06/2022, 08:45Documentos
Despacho
•29/07/2021, 12:49
Decisão
•06/08/2021, 10:40
Decisão
•01/12/2021, 09:23
Documento de Comprovação
•07/04/2022, 09:21
Despacho
•25/04/2022, 13:35
Despacho
•25/04/2022, 13:37
Sentença
•03/08/2022, 12:48