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0807318-79.2021.8.14.0040

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Partes do Processo
SUELY RIBEIRO DA SILVA
CPF 004.***.***-33
Autor
ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
CPF 034.***.***-63
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/03/2023, 13:34

Transitado em Julgado em 28/09/2022

21/03/2023, 13:31

Juntada de Termo de Compromisso

27/02/2023, 08:49

Juntada de Petição de termo de ciência

08/09/2022, 08:44

Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.

04/09/2022, 00:41

Decorrido prazo de SUELY RIBEIRO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.

04/09/2022, 00:41

Publicado Sentença em 05/08/2022.

05/08/2022, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022

05/08/2022, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0807318-79.2021.8.14.0040. Trata-se de ação de substituição de curadora proposta por SUELY RIBEIRO DA SILVA em face de ANTONIA RIBEIRO DA SILVA. Consta sentença de ID-57022397, dando conta da interdição da requerida e nomeação de sua curadora na pessoa de MARLY RIBEIRO DA SILVA. Depreende-se da inicial que a atual curadora MARLY RIBEIRO DA SILVA, que também é filha da curatelada, encontra-se acometida de enfermidades, o que a impossibilita de exercer a curatela de modo eficaz, Instado a

04/08/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

03/08/2022, 12:48

Expedição de Outros documentos.

03/08/2022, 12:48

Julgado procedente o pedido

03/08/2022, 12:48

Conclusos para julgamento

01/08/2022, 13:37

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2022 23:59.

26/06/2022, 01:18

Juntada de Petição de parecer

21/06/2022, 08:45
Documentos
Despacho
29/07/2021, 12:49
Decisão
06/08/2021, 10:40
Decisão
01/12/2021, 09:23
Documento de Comprovação
07/04/2022, 09:21
Despacho
25/04/2022, 13:35
Despacho
25/04/2022, 13:37
Sentença
03/08/2022, 12:48