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0845136-92.2020.8.14.0301

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2020
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
NELIO PONTES MURTA NETO
CPF 009.***.***-89
Autor
FILIPE FERRO E SOUZA BORGES
CPF 004.***.***-84
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/06/2023, 11:28

Arquivado Definitivamente

13/06/2023, 11:28

Juntada de identificação de ar

02/06/2023, 06:12

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

15/05/2023, 09:46

Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA NETO em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 16:52

Publicado Sentença em 23/01/2023.

06/02/2023, 16:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023

06/02/2023, 16:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A parte exequente, apesar de intimada, deixou de indicar bens à penhora e/ou de comprovar que o executado é sócio da empresa indicada, estando o processo paralisado há mais de 200 dias. Diversas tentativas de constrição de bens foram realizadas e todas foram infrutíferas. Dispõe o art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários m

20/01/2023, 00:00

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

19/01/2023, 09:09

Expedição de Outros documentos.

19/01/2023, 09:02

Expedição de Outros documentos.

19/01/2023, 09:01

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

18/01/2023, 14:11

Conclusos para julgamento

18/01/2023, 12:53

Cancelada a movimentação processual

18/01/2023, 12:53

Conclusos para despacho

01/12/2022, 12:35
Documentos
Decisão
27/08/2020, 16:16
Despacho
22/09/2020, 12:14
Despacho
03/03/2021, 15:22
Despacho
25/04/2022, 11:44
Despacho
25/04/2022, 13:51
Sentença
18/01/2023, 14:11
Sentença
19/01/2023, 09:01
Sentença
19/01/2023, 09:02