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0845136-92.2020.8.14.0301
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2020
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
NELIO PONTES MURTA NETO
CPF 009.***.***-89
FILIPE FERRO E SOUZA BORGES
CPF 004.***.***-84
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/06/2023, 11:28Arquivado Definitivamente
13/06/2023, 11:28Juntada de identificação de ar
02/06/2023, 06:12Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2023, 09:46Decorrido prazo de NELIO PONTES MURTA NETO em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 16:52Publicado Sentença em 23/01/2023.
06/02/2023, 16:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
06/02/2023, 16:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A parte exequente, apesar de intimada, deixou de indicar bens à penhora e/ou de comprovar que o executado é sócio da empresa indicada, estando o processo paralisado há mais de 200 dias. Diversas tentativas de constrição de bens foram realizadas e todas foram infrutíferas. Dispõe o art.53, §4º da Lei 9.099/95 que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários m
20/01/2023, 00:00Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/01/2023, 09:09Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 09:02Expedição de Outros documentos.
19/01/2023, 09:01Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
18/01/2023, 14:11Conclusos para julgamento
18/01/2023, 12:53Cancelada a movimentação processual
18/01/2023, 12:53Conclusos para despacho
01/12/2022, 12:35Documentos
Decisão
•27/08/2020, 16:16
Despacho
•22/09/2020, 12:14
Despacho
•03/03/2021, 15:22
Despacho
•25/04/2022, 11:44
Despacho
•25/04/2022, 13:51
Sentença
•18/01/2023, 14:11
Sentença
•19/01/2023, 09:01
Sentença
•19/01/2023, 09:02