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0818231-16.2021.8.14.0301

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 8.804,71
Orgao julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ
CPF 229.***.***-04
Autor
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Terceiro
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-19
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES
OAB/PA 12389Representa: ATIVO
TAYSSA BERNARDO ALVES
OAB/PA 20514Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/PA 24532Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.

30/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023

02/08/2023, 00:16

Publicado Sentença em 02/08/2023.

02/08/2023, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Considerando que a requerida efetuou o depósito do valor da multa aplicada pelo descumprimento do acordo, entendo que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC e julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, data registrada no sistema Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT

01/08/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

31/07/2023, 08:09

Expedição de Outros documentos.

31/07/2023, 08:09

Expedição de Outros documentos.

31/07/2023, 08:09

Expedição de Certidão.

31/07/2023, 08:08

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/07/2023, 15:57

Conclusos para julgamento

21/07/2023, 11:02

Expedição de Certidão.

21/07/2023, 11:01

Juntada de Petição de petição

20/07/2023, 18:30

Publicado Despacho em 14/07/2023.

14/07/2023, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023

14/07/2023, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Conforme certidão constante no ID95734415 o depósito do valor do acordo celebrado foi intempestivo. Desta feita, diante do descumprimento do prazo de pagamento estipulado é devida a aplicação da multa prevista no item 7 do acordo, qual seja, 10% do valor do acordo, totalizando R$1.120,00. Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523

13/07/2023, 00:00
Documentos
Despacho
08/06/2021, 12:05
Sentença
25/04/2022, 13:50
Sentença
25/04/2022, 15:10
Sentença
06/06/2022, 13:54
Sentença
07/06/2022, 08:37
Sentença
07/06/2022, 08:38
Sentença
02/08/2022, 09:32
Sentença
02/08/2022, 10:04
Petição
12/10/2022, 09:01
Despacho
21/03/2023, 11:38
Despacho
11/07/2023, 13:26
Despacho
12/07/2023, 09:46
Despacho
12/07/2023, 09:46
Sentença
30/07/2023, 15:57
Sentença
31/07/2023, 08:09