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0802101-31.2019.8.14.0006
Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 7.800,13
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA
CNPJ 12.***.***.0001-90
CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA
ADMINISTRACAO DO CONDOMINIO
ISRAEL COSTA DE SOUZA
CPF 683.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/06/2022, 09:57Transitado em Julgado em 12/05/2022
02/06/2022, 09:55Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 12/05/2022 23:59.
15/05/2022, 04:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 00:37Publicado Sentença em 28/04/2022.
28/04/2022, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0802101-31.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada, a parte Reclamante não atendeu à diligência que lhe foi determinada, permanecendo os autos sem movimentação por tempo superior a 30 (trinta) dias (Id51998250). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e §
27/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 08:05Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/04/2022, 14:07Conclusos para julgamento
25/02/2022, 10:02Juntada de Certidão
25/02/2022, 09:58Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 16:01Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 23/08/2021 23:59.
24/08/2021, 00:36Expedição de Outros documentos.
01/08/2021, 14:56Ato ordinatório praticado
01/08/2021, 14:55Juntada de Petição de diligência
19/05/2021, 12:09Documentos
Decisão
•03/08/2019, 14:58
Ato Ordinatório
•01/08/2021, 14:55
Ato Ordinatório
•01/08/2021, 14:56
Sentença
•25/04/2022, 14:07
Sentença
•26/04/2022, 08:05