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0830072-08.2021.8.14.0301
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 21.537,36
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
JOSIBALDO MARTINS DE SOUSA
CPF 400.***.***-49
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/05/2022, 10:20Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2022 23:59.
25/05/2022, 04:01Decorrido prazo de JOSIBALDO MARTINS DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
25/05/2022, 04:01Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
24/05/2022, 09:16Juntada de Certidão
24/05/2022, 09:16Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
23/05/2022, 13:22Transitado em Julgado em 19/05/2022
23/05/2022, 13:21Publicado Sentença em 28/04/2022.
28/04/2022, 03:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 03:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 0830072-08.2021.8.14.0301 Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito em petição retro. Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46
27/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 18:54Extinto o processo por desistência
26/04/2022, 18:54Conclusos para julgamento
26/04/2022, 11:21Juntada de Certidão
26/04/2022, 11:21Juntada de Petição de petição
04/01/2022, 18:32Documentos
Decisão
•01/06/2021, 09:40
Sentença
•26/04/2022, 18:54