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0013450-64.2017.8.14.0061
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Criminal de Tucuruí
Partes do Processo
MP PRIMEIRA PJT
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de WILMER SERNA LEIVA em 10/05/2022 23:59.
28/05/2022, 04:41Decorrido prazo de WILMER SERNA LEIVA em 09/05/2022 23:59.
27/05/2022, 03:38Decorrido prazo de ROBSON MONTEIRO GOMES em 09/05/2022 23:59.
27/05/2022, 03:38Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 09/05/2022 23:59.
27/05/2022, 03:38Juntada de Petição de termo de ciência
05/05/2022, 16:29Juntada de Petição de termo de ciência
05/05/2022, 16:28Arquivado Definitivamente
04/05/2022, 15:58Transitado em Julgado em 10/05/2022
04/05/2022, 15:58Publicado Sentença em 02/05/2022.
02/05/2022, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
01/05/2022, 01:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0013450-64.2017.8.14.0061. SENTENÇA Relatório Trata-se de autos onde se apura a prática de delito, tendo decorrido um lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data de hoje capaz de ensejar a prescrição retroativa. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Nada obstante, considerada a primariedade e os bons antecedentes do acusado, certamente em caso de eventual condenação, a pena aplicada não ultrapassaria o mínimo legal, o que, inevitav
29/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 10:05Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 10:05Extinta a punibilidade por prescrição
26/04/2022, 10:29Conclusos para julgamento
24/04/2022, 12:00Documentos
Ato Ordinatório
•14/12/2021, 09:55
Ato Ordinatório
•27/03/2022, 11:48
Sentença
•26/04/2022, 10:29
Sentença
•28/04/2022, 10:05