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0001827-40.2014.8.14.0018
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrime CulposoDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
RAILDO SANTOS E SILVA
CPF 002.***.***-78
ROSIENE LOPES DA SILVA
CPF 026.***.***-99
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/07/2022, 08:46Juntada de Certidão
13/07/2022, 08:43Decorrido prazo de RAILDO SANTOS E SILVA em 13/05/2022 23:59.
28/05/2022, 05:24Juntada de Petição de termo de ciência
10/05/2022, 16:24Juntada de Carta precatória
10/05/2022, 09:38Publicado Intimação em 06/05/2022.
07/05/2022, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
07/05/2022, 00:34Juntada de Petição de termo de ciência
05/05/2022, 10:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Raildo Santos e Silva SENTENÇA Intimação - Processo nº 0001827-40.2014.8.14.0018 Vistos. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os
05/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 10:40Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 10:38Expedição de Outros documentos.
04/05/2022, 10:28Declarada decadência ou prescrição
12/04/2022, 09:59Conclusos para julgamento
11/04/2022, 09:21Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2022, 10:10Documentos
Sentença
•12/04/2022, 09:59