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0005983-39.2016.8.14.0006
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos relacionados
Partes do Processo
A JUSTICA PUBLICA
FERNANDO MONTEIRO SANTOS
INSTITUTO DE IDENTIFICACAO CRIMINAL
WALBE FERNANDO TEIXEIRA DA ROCHA
Advogados / Representantes
NILTON FERNANDO GALVAO DE LIMA
OAB/PA 16905•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de documento de migração
05/08/2024, 07:53Arquivado Definitivamente
18/02/2024, 22:13Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 16:35Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 06:00Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO SANTOS em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 04:24Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO SANTOS em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 04:24Juntada de Petição de documento de comprovação
21/09/2023, 12:04Publicado Despacho em 15/09/2023.
15/09/2023, 04:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 04:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Da análise do pedido, verifico que o presente caso se trata de sentença penal condenatória transitada em julgado, com guia de recolhimento definitiva expedida, de sorte a não caber a este Juízo decidir sobre extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, mas somente ao juízo da execução. Posto isso, deixo de conhecer o pedido, vez que entendo não ser este o Juízo competente para apreciar e julgar o pedido. Dê-se ciência ao advogado. Ananindeua-PA, 29 de agosto de 2023. Carlos Magno
14/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:58Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 14:58Publicado Despacho em 05/09/2023.
05/09/2023, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 02:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Da análise do pedido, verifico que o presente caso se trata de sentença penal condenatória transitada em julgado, com guia de recolhimento definitiva expedida, de sorte a não caber a este Juízo decidir sobre extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, mas somente ao juízo da execução. Posto isso, deixo de conhecer o pedido, vez que entendo não ser este o Juízo competente para apreciar e julgar o pedido. Dê-se ciência ao advogado. Ananindeua-PA, 29 de agosto de 2023. Carlos Magno
04/09/2023, 00:00Documentos
Documento de Migração
•23/04/2021, 13:15
Documento de Migração
•23/04/2021, 13:17
Ato Ordinatório
•24/04/2021, 00:20
Ato Ordinatório
•26/11/2021, 15:36
Acórdão
•16/12/2021, 13:14
Certidão
•16/12/2021, 22:17
Despacho
•01/09/2023, 13:38
Despacho
•13/09/2023, 14:58