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0841355-91.2022.8.14.0301
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 12.409,32
Orgao julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
MARIO BENTO TAVARES
CPF 042.***.***-10
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Apensado ao processo 0864660-36.2024.8.14.0301
13/08/2024, 22:55Juntada de Certidão
28/12/2022, 15:27Juntada de Certidão
28/12/2022, 15:25Arquivado Definitivamente
30/11/2022, 08:08Transitado em Julgado em 30/11/2022
30/11/2022, 08:07Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2022 23:59.
29/11/2022, 05:10Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2022 23:59.
25/11/2022, 04:00Decorrido prazo de MARIO BENTO TAVARES em 24/11/2022 23:59.
25/11/2022, 04:00Publicado Sentença em 27/10/2022.
27/10/2022, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
27/10/2022, 01:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 0841355-91.2022.8.14.0301 Vistos etc., A parte autora requer a desistência do presente feito no evento 73047323. Assim, homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo desistente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 4
26/10/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 11:07Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 11:07Extinto o processo por desistência
25/10/2022, 11:06Conclusos para julgamento
19/10/2022, 13:36Documentos
Decisão
•09/05/2022, 08:22
Documento de Comprovação
•16/05/2022, 09:46
Decisão
•30/06/2022, 12:37
Sentença
•25/10/2022, 11:06