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0841094-29.2022.8.14.0301

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
NILSON NEY BARBOSA DA SILVA
CPF 207.***.***-53
Autor
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A
CNPJ 09.***.***.0001-51
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL
OAB/PA 10286Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/BA 47532Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/02/2023, 09:13

Transitado em Julgado em 27/01/2023

08/02/2023, 09:12

Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 27/01/2023 23:59.

28/01/2023, 03:35

Decorrido prazo de NILSON NEY BARBOSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.

28/01/2023, 03:35

Publicado Intimação em 12/12/2022.

12/12/2022, 00:43

Publicado Intimação em 12/12/2022.

12/12/2022, 00:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022

08/12/2022, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022

08/12/2022, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado conforme legislação correlata. Decido. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado. Desta forma, embora o autor tenha dado à causa o valor de R$30.000,00. O valor da dívida que visa ver declarada indevidamente cobrada ante a suposta prescrição é de R$301.987,16, a qual por si só, sem contar o valor que visa receber de indenização por danos morais, em muito, extrapol

07/12/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado conforme legislação correlata. Decido. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado. Desta forma, embora o autor tenha dado à causa o valor de R$30.000,00. O valor da dívida que visa ver declarada indevidamente cobrada ante a suposta prescrição é de R$301.987,16, a qual por si só, sem contar o valor que visa receber de indenização por danos morais, em muito, extrapol

07/12/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/12/2022, 10:26

Expedição de Outros documentos.

06/12/2022, 10:26

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

05/12/2022, 23:39

Conclusos para julgamento

30/11/2022, 09:42

Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.

30/11/2022, 09:42
Documentos
Decisão
06/05/2022, 13:19
Decisão
09/05/2022, 09:08
Despacho
18/05/2022, 14:48
Decisão
05/07/2022, 13:51
Sentença
05/12/2022, 23:39