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0841094-29.2022.8.14.0301
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
NILSON NEY BARBOSA DA SILVA
CPF 207.***.***-53
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A
CNPJ 09.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
ALEXANDRE EMILIO MARTINS AMARAL
OAB/PA 10286•Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/BA 47532•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/02/2023, 09:13Transitado em Julgado em 27/01/2023
08/02/2023, 09:12Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:35Decorrido prazo de NILSON NEY BARBOSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:35Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/12/2022, 00:43Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/12/2022, 00:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
08/12/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
08/12/2022, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado conforme legislação correlata. Decido. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado. Desta forma, embora o autor tenha dado à causa o valor de R$30.000,00. O valor da dívida que visa ver declarada indevidamente cobrada ante a suposta prescrição é de R$301.987,16, a qual por si só, sem contar o valor que visa receber de indenização por danos morais, em muito, extrapol
07/12/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado conforme legislação correlata. Decido. O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais deve corresponder ao benefício econômico almejado. Desta forma, embora o autor tenha dado à causa o valor de R$30.000,00. O valor da dívida que visa ver declarada indevidamente cobrada ante a suposta prescrição é de R$301.987,16, a qual por si só, sem contar o valor que visa receber de indenização por danos morais, em muito, extrapol
07/12/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 10:26Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 10:26Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
05/12/2022, 23:39Conclusos para julgamento
30/11/2022, 09:42Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
30/11/2022, 09:42Documentos
Decisão
•06/05/2022, 13:19
Decisão
•09/05/2022, 09:08
Despacho
•18/05/2022, 14:48
Decisão
•05/07/2022, 13:51
Sentença
•05/12/2022, 23:39