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0802164-31.2022.8.14.0045
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 7.800,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Partes do Processo
BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA
CPF 003.***.***-42
PRIME CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI
CNPJ 23.***.***.0001-36
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/05/2022, 09:54Expedição de Certidão.
30/05/2022, 09:50Decorrido prazo de BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 11:28Decorrido prazo de PRIME CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 11:28Publicado Intimação em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:33Publicado Intimação em 11/05/2022.
11/05/2022, 00:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BÁRBARA STÉFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de PRIME CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, argumentando, em síntese, que teve a posse de veículo esbulhada, motivo pela qual requer a proteção consistente em reintegração de posse, inclusive em caráter liminar. Atribuiu valor de causa de R$ 7.800,00. Conquanto o procedimento sumaríssimo a
10/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BÁRBARA STÉFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de PRIME CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, argumentando, em síntese, que teve a posse de veículo esbulhada, motivo pela qual requer a proteção consistente em reintegração de posse, inclusive em caráter liminar. Atribuiu valor de causa de R$ 7.800,00. Conquanto o procedimento sumaríssimo a
10/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 10:46Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 10:46Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
09/05/2022, 09:05Conclusos para julgamento
03/05/2022, 10:39Cancelada a movimentação processual
03/05/2022, 10:38Documentos
Sentença
•09/05/2022, 09:05