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0802164-31.2022.8.14.0045

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 7.800,00
Orgao julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Partes do Processo
BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA
CPF 003.***.***-42
Autor
PRIME CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI
CNPJ 23.***.***.0001-36
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/05/2022, 09:54

Expedição de Certidão.

30/05/2022, 09:50

Decorrido prazo de BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.

28/05/2022, 11:28

Decorrido prazo de PRIME CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI em 25/05/2022 23:59.

28/05/2022, 11:28

Publicado Intimação em 11/05/2022.

11/05/2022, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022

11/05/2022, 00:33

Publicado Intimação em 11/05/2022.

11/05/2022, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022

11/05/2022, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BÁRBARA STÉFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de PRIME CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, argumentando, em síntese, que teve a posse de veículo esbulhada, motivo pela qual requer a proteção consistente em reintegração de posse, inclusive em caráter liminar. Atribuiu valor de causa de R$ 7.800,00. Conquanto o procedimento sumaríssimo a

10/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BÁRBARA STÉFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de PRIME CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, argumentando, em síntese, que teve a posse de veículo esbulhada, motivo pela qual requer a proteção consistente em reintegração de posse, inclusive em caráter liminar. Atribuiu valor de causa de R$ 7.800,00. Conquanto o procedimento sumaríssimo a

10/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

09/05/2022, 10:46

Expedição de Outros documentos.

09/05/2022, 10:46

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

09/05/2022, 09:05

Conclusos para julgamento

03/05/2022, 10:39

Cancelada a movimentação processual

03/05/2022, 10:38
Documentos
Sentença
09/05/2022, 09:05