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0801028-87.2020.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2020
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MARIA SOLANGE OLIVEIRA CARVALHO - ME
CNPJ 19.***.***.0001-60
CLENILCE SOUZA DA SILVA
CPF 004.***.***-11
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 10:54Decorrido prazo de MARIA SOLANGE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 11:24Decorrido prazo de CLENILCE SOUZA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
28/05/2022, 11:24Publicado Sentença em 11/05/2022.
11/05/2022, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0801028-87.2020.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório conforme art. 38, LJECC. DECIDO. Devidamente intimada (art. 274, § ún., CPC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 53614254). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). P
10/05/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
09/05/2022, 14:17Expedição de Outros documentos.
09/05/2022, 14:16Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/05/2022, 14:01Conclusos para julgamento
11/03/2022, 09:19Juntada de Certidão
11/03/2022, 09:19Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/09/2021, 21:28Juntada de Petição de diligência
16/09/2021, 21:28Recebido o Mandado para Cumprimento
19/08/2021, 11:25Expedição de Mandado.
18/08/2021, 13:51Documentos
Sentença
•09/05/2022, 14:01
Sentença
•09/05/2022, 14:16