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0849370-83.2021.8.14.0301

Cumprimento Provisório de SentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 23.686,74
Orgao julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
SHIRLENE FREITAS DE SOUZA MEDEIROS
CPF 781.***.***-34
Autor
JULIO CESARIO DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR
CPF 615.***.***-49
Autor
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Terceiro
AMANHA INCORPORADORA LTDA
CNPJ 09.***.***.0001-24
Reu
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CNPJ 02.***.***.0001-89
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE GODINHO BARBOSA
OAB/PA 13358Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PA 21114Representa: PASSIVO
FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608Representa: PASSIVO
LUCAS NUNES CHAMA
OAB/PA 16956Representa: PASSIVO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)

07/06/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

12/09/2023, 10:58

Juntada de Alvará

03/10/2022, 12:46

Expedição de Certidão.

30/09/2022, 09:40

Expedição de Certidão.

30/09/2022, 09:35

Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 16/09/2022 23:59.

18/09/2022, 03:16

Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/09/2022 23:59.

18/09/2022, 03:16

Decorrido prazo de SHIRLENE FREITAS DE SOUZA MEDEIROS em 15/09/2022 23:59.

18/09/2022, 02:25

Decorrido prazo de JULIO CESARIO DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR em 15/09/2022 23:59.

18/09/2022, 01:52

Publicado Decisão em 25/08/2022.

25/08/2022, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022

25/08/2022, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por Júlio Cesário Dantas de Medeiros Júnior e Shirlene Freitas de Souza em face de PDG Reality S/A Empreendimentos e Participações e outras, na qual os exequente pretendem levantar os valores devidos pelas executadas a título da tutela antecipada e que foi confirmada na sentença, depositados em juízo pela parte. As executadas, porém, discordaram do pedido de levantamento dos valores independentemente de caução, em razão da empres

24/08/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/08/2022, 09:42

Proferidas outras decisões não especificadas

23/08/2022, 09:42

Conclusos para decisão

10/06/2022, 10:50
Documentos
Documento de Comprovação
23/08/2021, 18:44
Documento de Comprovação
23/08/2021, 18:44
Decisão
30/08/2021, 12:23
Decisão
31/08/2021, 11:28
Despacho
14/09/2021, 11:08
Despacho
29/09/2021, 10:01
Despacho
16/10/2021, 19:19
Despacho
09/05/2022, 14:46
Decisão
23/08/2022, 09:42