Voltar para busca
0812347-86.2019.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2019
Valor da Causa
R$ 2.112,29
Orgao julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MESQUITA & MIRANDA LTDA - ME
CNPJ 05.***.***.0001-40
ANGELA CECILIA DA ROCHA FERREIRA
CPF 884.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MESQUITA & MIRANDA LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
28/05/2022, 13:01Decorrido prazo de ANGELA CECILIA DA ROCHA FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
28/05/2022, 13:01Publicado Sentença em 12/05/2022.
13/05/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº 0812347-86.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório conforme art. 38, LJECC. DECIDO. Devidamente intimada (art. 274, § ún., CPC), a parte Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (ID 56860846). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). P
11/05/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
10/05/2022, 09:35Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 09:35Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/05/2022, 14:02Conclusos para julgamento
06/04/2022, 09:02Juntada de Certidão
06/04/2022, 09:02Juntada de Petição de diligência
08/10/2021, 10:04Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/10/2021, 10:03Recebido o Mandado para Cumprimento
01/10/2021, 16:45Expedição de Mandado.
01/10/2021, 12:23Ato ordinatório praticado
01/10/2021, 12:23Documentos
Ato Ordinatório
•06/11/2019, 12:26
Ato Ordinatório
•01/10/2021, 12:23
Ato Ordinatório
•01/10/2021, 12:23
Sentença
•09/05/2022, 14:02
Sentença
•10/05/2022, 09:35