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0818451-05.2021.8.14.0401
Termo CircunstanciadoCalúniaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA
ALEXANDRE SILVA DE SOUZA
CPF 617.***.***-72
REGINALDO REIS
CPF 244.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/09/2022, 16:07Audiência Preliminar cancelada para 31/08/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
02/09/2022, 16:07Transitado em Julgado em 13/06/2022
31/08/2022, 22:31Juntada de Petição de termo de ciência
01/06/2022, 11:47Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
29/05/2022, 02:05Publicado Sentença em 17/05/2022.
18/05/2022, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 00:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0818451-05.2021.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do CPB. O direito de oferecer queixa crime (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
16/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:30Expedição de Outros documentos.
13/05/2022, 10:30Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
12/05/2022, 13:53Conclusos para julgamento
02/05/2022, 17:14Expedição de Certidão.
02/05/2022, 17:09Juntada de Petição de petição
01/05/2022, 21:20Expedição de Outros documentos.
08/04/2022, 12:00Documentos
Despacho
•09/12/2021, 14:21
Despacho
•13/12/2021, 10:19
Despacho
•04/04/2022, 10:00
Despacho
•08/04/2022, 12:00
Sentença
•12/05/2022, 13:53
Sentença
•13/05/2022, 10:30