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0802118-80.2022.8.14.0000
Agravo de Execução PenalProgressão de RegimePena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJPA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Partes do Processo
MARCOS HUMBERTO ARAUJO SARMENTO
MARCOS HUMBERTO ARAUJO SARMENTO
EXECUCAO PENAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 13:27Baixa Definitiva
27/06/2022, 08:18Transitado em Julgado em 27/06/2022
27/06/2022, 08:14Juntada de Petição de petição
24/05/2022, 09:10Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 21:21Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 21:20Publicado Ementa em 18/05/2022.
18/05/2022, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/05/2022, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMOÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DO DISPOSITIVO. RISCO CONTRA A VIDA DO APENADO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO QUANDO CONCEDIDA, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PRISÃO DOMICILIAR PARA O RESGATE DA REPRIMENDA, SENDO FACULDADE DO JUÍZO SUA IMPOSIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. 2. NA HIPÓTESE, FOI CONCEDIDA AO RECORRENTE A PROGRESS
17/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 14:40Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 14:40Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
16/05/2022, 13:19Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
09/05/2022, 14:23Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 20:09Juntada de Petição de certidão
20/04/2022, 09:42Documentos
Documento de Comprovação
•23/02/2022, 10:39
Documento de Comprovação
•23/02/2022, 10:39
Documento de Comprovação
•23/02/2022, 10:39
Despacho
•21/03/2022, 09:38
Ato Ordinatório
•21/03/2022, 11:58
Ato Ordinatório
•21/03/2022, 11:59
Acórdão
•16/05/2022, 13:19