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0001001-15.2017.8.14.0501
Inquérito PolicialCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL MOSQUEIRO
MANOEL JOAO MIRANDA DA SILVA
JOSIAS BRAGA DOS SANTOS
O ESTADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/04/2024, 10:19Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
14/09/2022, 10:08Juntada de Ofício
13/09/2022, 12:32Juntada de Ofício
08/09/2022, 12:01Decorrido prazo de O ESTADO em 02/06/2022 23:59.
05/06/2022, 00:36Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 13:25Publicado Decisão em 18/05/2022.
19/05/2022, 04:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
19/05/2022, 04:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PROCESSO Nº 0001001-15.2017.8.14.0501 DECISÃO Vistos, etc. Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de inquérito policial em que se imputa ao nacional Manoel João Miranda da Silva os crimes previstos nos arts. 50, 60 e 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98. Em manifestação de ID 53877576, O Ministério Público manifestou-se pelo cumprimento da decisão exarada pela Vara Cível e Criminal de Mosqueiro, quanto ao declínio de competência à Secção Judiciária do Pará. A
17/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 19:41Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 19:41Declarada incompetência
16/05/2022, 12:39Conclusos para decisão
24/03/2022, 13:31Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 15:03Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 14:39Documentos
Ato Ordinatório
•05/12/2021, 01:11
Decisão
•27/01/2022, 10:57
Despacho
•22/02/2022, 09:19
Despacho
•11/03/2022, 12:41
Decisão
•16/05/2022, 12:39
Decisão
•16/05/2022, 19:41