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0802273-68.2019.8.14.0039
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2019
Valor da Causa
R$ 15.236,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Processos relacionados
Partes do Processo
CLARINA NUNES
CPF 305.***.***-00
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/TO 4018•Representa: ATIVO
MARCILIO NASCIMENTO COSTA
OAB/TO 1110•Representa: ATIVO
MARIA ELISA PINTO COELHO REIS
OAB/SP 236117•Representa: PASSIVO
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440•Representa: PASSIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2022, 08:58Transitado em Julgado em 03/03/2022
04/03/2022, 08:19Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:47Decorrido prazo de CLARINA NUNES em 24/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:47Publicado Intimação em 03/02/2022.
03/02/2022, 02:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
03/02/2022, 02:11Publicado Intimação em 03/02/2022.
03/02/2022, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
03/02/2022, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA CLARINA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BMG S.A., alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo e cartão de crédito com margem consignável supostamente realizados com o réu. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos. Req
02/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA CLARINA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BMG S.A., alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo e cartão de crédito com margem consignável supostamente realizados com o réu. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos. Req
02/02/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 13:53Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 13:53Julgado improcedente o pedido
31/01/2022, 08:29Conclusos para julgamento
13/08/2021, 09:58Proferidas outras decisões não especificadas
11/08/2021, 22:24Documentos
Decisão
•31/03/2020, 18:31
Ato Ordinatório
•21/05/2020, 17:36
Despacho
•06/06/2020, 17:36
Ato Ordinatório
•20/07/2020, 12:53
Despacho
•08/08/2020, 15:22
Sentença
•07/10/2020, 20:07
Despacho
•30/01/2021, 12:09
Ato Ordinatório
•26/02/2021, 11:42
Despacho
•01/03/2021, 11:20
Despacho
•24/03/2021, 11:03
Acórdão
•22/04/2021, 11:45
Retificação de acórdão
•23/04/2021, 11:47
Retificação de acórdão
•23/04/2021, 12:00
Despacho
•20/05/2021, 22:46
Decisão
•11/08/2021, 22:24