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0802273-68.2019.8.14.0039

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/12/2019
Valor da Causa
R$ 15.236,40
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Partes do Processo
CLARINA NUNES
CPF 305.***.***-00
Autor
BANCO BMG S/A
Terceiro
BMG
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/TO 4018Representa: ATIVO
MARCILIO NASCIMENTO COSTA
OAB/TO 1110Representa: ATIVO
MARIA ELISA PINTO COELHO REIS
OAB/SP 236117Representa: PASSIVO
MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
OAB/MG 63440Representa: PASSIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/03/2022, 08:58

Transitado em Julgado em 03/03/2022

04/03/2022, 08:19

Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/02/2022 23:59.

27/02/2022, 02:47

Decorrido prazo de CLARINA NUNES em 24/02/2022 23:59.

27/02/2022, 02:47

Publicado Intimação em 03/02/2022.

03/02/2022, 02:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022

03/02/2022, 02:11

Publicado Intimação em 03/02/2022.

03/02/2022, 02:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022

03/02/2022, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA CLARINA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BMG S.A., alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo e cartão de crédito com margem consignável supostamente realizados com o réu. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos. Req

02/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA CLARINA NUNES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BMG S.A., alegando que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato de empréstimo e cartão de crédito com margem consignável supostamente realizados com o réu. Aduz que não realizou qualquer contratação com o réu e que nunca recebeu qualquer valor decorrente de tais empréstimos. Req

02/02/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/02/2022, 13:53

Expedição de Outros documentos.

01/02/2022, 13:53

Julgado improcedente o pedido

31/01/2022, 08:29

Conclusos para julgamento

13/08/2021, 09:58

Proferidas outras decisões não especificadas

11/08/2021, 22:24
Documentos
Decisão
31/03/2020, 18:31
Ato Ordinatório
21/05/2020, 17:36
Despacho
06/06/2020, 17:36
Ato Ordinatório
20/07/2020, 12:53
Despacho
08/08/2020, 15:22
Sentença
07/10/2020, 20:07
Despacho
30/01/2021, 12:09
Ato Ordinatório
26/02/2021, 11:42
Despacho
01/03/2021, 11:20
Despacho
24/03/2021, 11:03
Acórdão
22/04/2021, 11:45
Retificação de acórdão
23/04/2021, 11:47
Retificação de acórdão
23/04/2021, 12:00
Despacho
20/05/2021, 22:46
Decisão
11/08/2021, 22:24