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0807328-73.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialVias de fatoContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Partes do Processo
DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA CONTRA A MULHER
JANAIR OLIVEIRA DA SILVA
JANAIR OLIVEIRA DA SILVA
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
12/06/2022, 01:57Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
12/06/2022, 01:57Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
12/06/2022, 01:57Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 11:10Ato ordinatório praticado
31/05/2022, 11:10Juntada de Petição de Sob sigilo
23/05/2022, 10:59Publicado Decisão em 20/05/2022.
22/05/2022, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
22/05/2022, 00:32Juntada de Petição de Sob sigilo
19/05/2022, 08:52Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 08:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº:0807328-73.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis. Entendendo que
19/05/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 13:11Determinado o Arquivamento
18/05/2022, 13:11Conclusos para decisão
11/05/2022, 10:20Juntada de Petição de Sob sigilo
11/05/2022, 09:00Documentos
Decisão
•03/05/2022, 11:46
Decisão
•10/05/2022, 08:17
Decisão
•18/05/2022, 13:11
Ato Ordinatório
•31/05/2022, 11:10