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0807587-68.2022.8.14.0401
Termo CircunstanciadoPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
SECCIONAL DE SAO BRAS
GEOVANE BARBOSA DA SILVA
GEOVANE BARBOSA DA SILVA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/08/2022, 09:49Expedição de Certidão.
01/08/2022, 11:12Juntada de Petição de termo de ciência
11/07/2022, 12:09Juntada de Petição de termo de ciência
17/06/2022, 12:39Publicado Sentença em 09/06/2022.
09/06/2022, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807587-68.2022.8.14.0401 Decisão: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar suposta conduta delituosa de porte de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, em que figura como autor GEOVANE BARBOSA DA SILVA. O Ministério Público requereu arquivamento do feito alegando atipicidade da conduta apontada como delituosa e falta de justa causa para ação penal (id. 63434634). Com
08/06/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 08:25Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 08:25Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/06/2022, 10:01Conclusos para julgamento
01/06/2022, 17:13Expedição de Certidão.
01/06/2022, 16:58Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 21:09Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 09:58Proferido despacho de mero expediente
13/05/2022, 12:27Documentos
Despacho
•13/05/2022, 12:27
Despacho
•16/05/2022, 09:58
Sentença
•03/06/2022, 10:01
Sentença
•07/06/2022, 08:25