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0013559-23.2020.8.14.0401
Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalPerturbação da tranquilidadeContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Partes do Processo
LETICIA MARIA CUNHA DA SILVA
EDIVAN DA SILVA RIBEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 10/06/2022.
11/06/2022, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
11/06/2022, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0013559-23.2020.8.14.0401 DECISÃO Considerando que os presentes autos já foram sentenciados, bem como, transcorreu o prazo das medidas protetivas sem que houvesse pedido de prorrogação, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Belém/PA, 8 de junho de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
09/06/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
08/06/2022, 13:56Determinado o arquivamento
08/06/2022, 13:00Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 13:00Conclusos para decisão
02/06/2022, 10:07Expedição de Certidão.
06/05/2022, 19:30Processo migrado do sistema Libra
25/02/2022, 14:09Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2022, 14:09Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2022, 14:09Desarquivamento - para decisao judicial
25/02/2022, 14:00REMESSA INTERNA
31/01/2022, 14:05Remessa
14/01/2022, 10:27AO GABINETE DO MAGISTRADO
17/12/2021, 11:50Documentos
Documento de Migração
•25/02/2022, 14:08
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Decisão
•08/06/2022, 13:00