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0800689-76.2021.8.14.0109

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.

30/07/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

19/12/2023, 09:48

Transitado em Julgado em 12/12/2023

19/12/2023, 09:47

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 11:01

Decorrido prazo de JOSE LINO DA PENHA em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 11:01

Decorrido prazo de JOSE LINO DA PENHA em 07/12/2023 23:59.

08/12/2023, 06:54

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/12/2023 23:59.

08/12/2023, 04:13

Publicado Sentença em 24/11/2023.

24/11/2023, 04:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023

24/11/2023, 04:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE LINO DA PENHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800689-76.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua exordial, o autor sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente ao(s) seguinte(s) empréstimo(s) consignado(s) que alega nunca ter assinado: * CONTRATO Nº 00009313347, no valor de R$ 4.631,53, divido em 37 parcelas, no valor de R$ 160,73, com seu desconto iniciado em 28/11/2020 Esclareceu ainda o autor que “fora depositado o valor de R$ 3.424,34, no dia 11/11/2020, porém a parte autora não sacou e o dinheiro sumiu da sua conta.” O banco requerido apresentou a contestação no bojo da qual esclareceu que “a referida operação foi efetuada pelo correspondente 6862 - STAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COBRANCA EIRELI EPP - situado na VISCONDE DE INHAUMA, 50 GRUPO 705, Bairro CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:20091007” e não tratar-se-ia de empréstimo consignado mas, sim, nova operação de valor financiado decorrente de portabilidade do contrato do autor do BANCO PAN S/A para o banco ora reclamado. Juntou ainda cópias dos contratos supostamente assinados pelo autor (ID 79074838 e ID 79074839). Realizada audiência de instrução e julgamento por este Juízo, restou determinada a expedição de ofício ao Banco PAN S/A para que apresentasse as informações pertinentes ao contrato de portabilidade solicitado pelo devedor, o que foi atendido por meio da certidão de ID 86946596 e documentos que a acompanham. Sobre os documentos, ambos os litigantes se manifestaram: o reclamado em ID 88699924 e o autor em ID 79631124. De tal arte, restou demonstrado que a negociação a que se refere o presente feito não se trata de empréstimo consignado cujos descontos se realizavam mês a mês mas, sim, de portabilidade de uma instituição bancária para a outra. Tal constatação, inclusive, se coaduna com a alegação do autor no sentido de que o dinheiro foi depositado em sua conta mas que não foi por ele sacado: verificou-se que, na verdade, o numerário foi integralmente utilizado para quitar outro contato bancário. O autor alega não ter realizado a contratação mas, ao ser inquirido em Juízo, demonstrou bastante confusão relativamente às contas bancárias de sua própria titularidade, admitindo ter conta bancária em mais de uma instituição financeira. Além disso, por se tratar de pessoa simples, admitiu em seu depoimento que “entrega o seu cartão e sua senha a qualquer um, inclusive desconhecidos”, circunstância que indica que, muito provavelmente, a contratação de portabilidade pode ter se originado de fraude. Todavia, no caso concreto, considero que não se mostra possível responsabilizar a instituição financeira pela conduta imprudente do correntista que, inadvertidamente, entrega o seu cartão e senha para desconhecidos, razão pela qual hei por bem reconhecer a culpa exclusiva do consumidor nas contratações fraudulentas identificadas neste feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Via de consequência, julgo EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente). Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte

23/11/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/11/2023, 21:13

Expedição de Outros documentos.

22/11/2023, 21:13

Julgado improcedente o pedido

22/11/2023, 21:13

Conclusos para julgamento

29/08/2023, 16:00

Cancelada a movimentação processual

29/08/2023, 15:52
Documentos
Decisão
06/11/2021, 15:03
Decisão
11/11/2021, 10:38
Decisão
10/12/2021, 15:23
Decisão
07/02/2022, 14:57
Decisão
18/02/2022, 15:29
Decisão
23/03/2022, 14:53
Decisão
26/06/2022, 23:41
Decisão
30/08/2022, 14:41
Despacho
18/10/2022, 14:18
Despacho
14/12/2022, 13:23
Despacho
15/02/2023, 10:43
Ato Ordinatório
17/02/2023, 12:31
Ato Ordinatório
17/02/2023, 12:34
Sentença
22/11/2023, 21:13