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0800079-94.2022.8.14.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 41.882,29
Orgao julgador
Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/07/2023, 17:04Ato ordinatório praticado
24/07/2023, 16:41Transitado em Julgado em 31/05/2023
24/07/2023, 16:40Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 19:03Publicado Intimação em 31/05/2023.
01/06/2023, 03:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 03:59Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 10:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800079-94.2022.8.14.0070. REQUERENTE: MARIA VAZ RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S/A., BANCO BMG SA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela reclamante, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do CP Intimação - COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA
30/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/05/2023, 17:32Extinto o processo por desistência
15/05/2023, 09:48Conclusos para julgamento
02/05/2023, 14:09Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 15:58Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 03:14Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 20:39Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 12:19Documentos
Decisão
•09/02/2022, 20:06
Ato Ordinatório
•15/02/2022, 08:57
Ato Ordinatório
•21/03/2022, 15:32
Decisão
•03/06/2022, 17:35
Ato Ordinatório
•24/03/2023, 15:59
Despacho
•25/04/2023, 12:19
Sentença
•15/05/2023, 09:48
Ato Ordinatório
•24/07/2023, 16:41