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0804059-74.2018.8.14.0301
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2018
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
DALVA SILVA SANTOS
CPF 780.***.***-72
Advogados / Representantes
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO 38557•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2022, 09:41Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
23/05/2022, 06:01Juntada de Certidão
23/05/2022, 06:01Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
13/05/2022, 21:09Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
25/02/2022, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
16/02/2022, 00:08Publicado Decisão em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0804059-74.2018.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que houve acordo firmado entre as partes e homologado no ID43852136, após ter sido proferido acórdão no ID43852133, no qual a parte sucumbente fora condenada às custas processuais. A reclamada, por sua
15/02/2022, 00:00Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
14/02/2022, 09:31Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 09:31Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 09:31Proferidas outras decisões não especificadas
10/02/2022, 09:54Conclusos para decisão
10/02/2022, 08:40Cancelada a movimentação processual
10/02/2022, 08:40Juntada de Petição de petição
17/12/2021, 13:21Documentos
Sentença
•31/08/2019, 11:26
Decisão
•01/10/2019, 15:22
Acórdão
•18/10/2021, 10:30
Decisão
•28/11/2021, 20:08
Decisão
•10/02/2022, 09:54
Decisão
•14/02/2022, 09:31