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0005814-67.2017.8.14.0022
Procedimento Comum CívelRevisão do Saldo DevedorSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2017
Valor da Causa
R$ 6.091,68
Orgao julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Partes do Processo
MARIA DA CONCEICAO PANTOJA FERREIRA
BANCO PAN S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PANTOJA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
08/07/2023, 02:00Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2023 23:59.
08/07/2023, 02:00Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 16:02Expedição de Certidão.
24/05/2023, 15:55Cancelada a movimentação processual
24/05/2023, 14:49Desentranhado o documento
24/05/2023, 14:49Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
19/05/2023, 11:57Expedição de Certidão.
19/05/2023, 11:57Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
18/04/2023, 16:39Ato ordinatório praticado
18/04/2023, 16:17Publicado Sentença em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
04/04/2023, 00:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se
03/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 08:26Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/03/2023, 15:07Documentos
Documento de Migração
•23/06/2021, 18:00
Despacho
•16/08/2022, 10:58
Sentença
•30/03/2023, 15:07
Sentença
•31/03/2023, 08:26
Ato Ordinatório
•18/04/2023, 16:17