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0801293-71.2020.8.14.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2020
Valor da Causa
R$ 15.090,40
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Partes do Processo
MARIA JANDIRA SILVA PANTOJA
CPF 005.***.***-89
BANCO PAN S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2023 23:59.
20/08/2023, 02:14Juntada de Petição de certidão
11/08/2022, 18:20Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/08/2022, 18:20Recebido o Mandado para Cumprimento
10/06/2022, 10:45Decorrido prazo de MARIA JANDIRA SILVA PANTOJA em 29/03/2022 23:59.
03/04/2022, 01:08Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 13:18Expedição de Mandado.
22/03/2022, 12:40Expedição de Certidão.
22/03/2022, 12:39Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2022 23:59.
21/03/2022, 03:24Decorrido prazo de MARIA JANDIRA SILVA PANTOJA em 09/03/2022 23:59.
21/03/2022, 03:24Publicado Sentença em 08/03/2022.
09/03/2022, 01:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
09/03/2022, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA JANDIRA SILVA PANTOJA REU: BANCO PAN S/A. SENTENÇA PJe 0801293-71.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, analisando o acordo estabelecido entre as partes (ID. Num. 27419618 - Pág. 1-2), nos autos da presente ação, verifico que foi aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determi
07/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/03/2022, 13:50Homologada a Transação
04/03/2022, 13:11Documentos
Decisão
•03/11/2020, 13:37
Ato Ordinatório
•18/01/2021, 11:41
Sentença
•04/03/2022, 13:11
Sentença
•04/03/2022, 13:50
Sentença
•22/03/2022, 12:39