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0800340-24.2022.8.14.0017

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 24.705,86
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Partes do Processo
CICERO RIBEIRO BARBOSA
CPF 823.***.***-53
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
BRUNO SILVA DE SOUSA
OAB/PA 29031Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/05/2022, 12:56

Arquivado Definitivamente

18/05/2022, 09:49

Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO BARBOSA em 03/05/2022 23:59.

08/05/2022, 01:16

Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2022 23:59.

08/05/2022, 01:16

Publicado Sentença em 13/04/2022.

13/04/2022, 01:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022

13/04/2022, 01:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº. 0800340-24.2022.8.14.0017 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Verifico que o reclamante se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, para cumprir a diligência determinada por este Juízo no id nº 51881143. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Comentando o tema, leciona o grande jurista

12/04/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/04/2022, 12:49

Indeferida a petição inicial

11/04/2022, 12:18

Conclusos para julgamento

11/04/2022, 10:18

Cancelada a movimentação processual

11/04/2022, 10:18

Juntada de Petição de petição

11/03/2022, 09:36

Publicado Decisão em 09/03/2022.

10/03/2022, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022

10/03/2022, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800340-24.2022.8.14.0017 Vistos, etc. Observo que esta demanda incorpora-se à maioria das demais desta Vara a qual aduz pleito relativo ao questionamento judicial de mútuos bancários, em tese, praticados em desfavor dos Requerentes na sede desta Comarca. Observo também que no transcorrer da instrução, muitos destes contratos os depósitos são realizados em conta-corrente de titularidade do autor, denotando menor viabilidade da questão jurídica esposada na inicial, que desde então pod

08/03/2022, 00:00
Documentos
Documento de Comprovação
13/02/2022, 09:21
Despacho
14/02/2022, 15:41
Decisão
24/02/2022, 14:18
Decisão
07/03/2022, 08:52
Documento de Comprovação
11/03/2022, 09:36
Sentença
11/04/2022, 12:18
Sentença
11/04/2022, 12:49