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0800340-24.2022.8.14.0017
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 24.705,86
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Partes do Processo
CICERO RIBEIRO BARBOSA
CPF 823.***.***-53
BANCO PAN S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
BRUNO SILVA DE SOUSA
OAB/PA 29031•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 12:56Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 09:49Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
08/05/2022, 01:16Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/05/2022 23:59.
08/05/2022, 01:16Publicado Sentença em 13/04/2022.
13/04/2022, 01:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº. 0800340-24.2022.8.14.0017 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Verifico que o reclamante se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, para cumprir a diligência determinada por este Juízo no id nº 51881143. Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Comentando o tema, leciona o grande jurista
12/04/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 12:49Indeferida a petição inicial
11/04/2022, 12:18Conclusos para julgamento
11/04/2022, 10:18Cancelada a movimentação processual
11/04/2022, 10:18Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 09:36Publicado Decisão em 09/03/2022.
10/03/2022, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo nº 0800340-24.2022.8.14.0017 Vistos, etc. Observo que esta demanda incorpora-se à maioria das demais desta Vara a qual aduz pleito relativo ao questionamento judicial de mútuos bancários, em tese, praticados em desfavor dos Requerentes na sede desta Comarca. Observo também que no transcorrer da instrução, muitos destes contratos os depósitos são realizados em conta-corrente de titularidade do autor, denotando menor viabilidade da questão jurídica esposada na inicial, que desde então pod
08/03/2022, 00:00Documentos
Documento de Comprovação
•13/02/2022, 09:21
Despacho
•14/02/2022, 15:41
Decisão
•24/02/2022, 14:18
Decisão
•07/03/2022, 08:52
Documento de Comprovação
•11/03/2022, 09:36
Sentença
•11/04/2022, 12:18
Sentença
•11/04/2022, 12:49