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0801325-28.2019.8.14.0007
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2019
Valor da Causa
R$ 21.208,84
Orgao julgador
Vara Única de Baião
Partes do Processo
BEATRIZ DAS NEVES BARBOSA TAVARES DE VASCONCELOS
CPF 468.***.***-91
BANCO BMG S/A
BMG
BANCO BMG
BANCO BMG S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
TONY HEBER RIBEIRO NUNES
OAB/PA 17571•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 08:51Arquivado Definitivamente
20/06/2022, 09:27Transitado em Julgado em 20/06/2022
20/06/2022, 09:27Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 23/03/2022 23:59.
27/03/2022, 00:26Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2022 23:59.
27/03/2022, 00:26Publicado Intimação em 09/03/2022.
10/03/2022, 04:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 04:08Publicado Intimação em 09/03/2022.
10/03/2022, 04:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 04:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo n° 0801325-28.2019.814.0007 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Tendo em vista que o advogado da parte reclamante requereu a desistência da ação, nos autos do processo n° 0801321-88.2019.814.0007, através da petição de ID n° 51663775, em razão do falecimento da autora, homologo o pedido, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Após as formalidades legais, arquivem-se. Bai
08/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Processo n° 0801325-28.2019.814.0007 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Tendo em vista que o advogado da parte reclamante requereu a desistência da ação, nos autos do processo n° 0801321-88.2019.814.0007, através da petição de ID n° 51663775, em razão do falecimento da autora, homologo o pedido, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Após as formalidades legais, arquivem-se. Bai
08/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 20:54Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 20:54Extinto o processo por desistência
24/02/2022, 18:32Conclusos para julgamento
24/02/2022, 16:45Documentos
Decisão
•22/08/2019, 21:01
Sentença
•24/02/2022, 18:32