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0802612-89.2021.8.14.0028
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 12.242,12
Orgao julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Processos relacionados
Partes do Processo
JULIANE VALADARES SOUZA COSTA
CPF 007.***.***-85
Advogados / Representantes
MARIA CLEUZA DE JESUS
OAB/MT 20413•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/11/2024, 11:49Juntada de petição
27/11/2024, 08:16Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/04/2022, 19:54Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2022, 16:20Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 00:26Decorrido prazo de JULIANE VALADARES SOUZA COSTA em 31/03/2022 23:59.
02/04/2022, 04:09Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 15:39Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 15:13Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/03/2022 23:59.
27/03/2022, 00:35Decorrido prazo de JULIANE VALADARES SOUZA COSTA em 24/03/2022 23:59.
27/03/2022, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
11/03/2022, 00:33Publicado Sentença em 10/03/2022.
11/03/2022, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA JULIANE VALADARES SOUZA COSTA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, sob a alegação de cobrança indevida de valores. Audiência realizada, sem acordo. Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito arguida, a q
09/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 10:10Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 10:10Documentos
Despacho
•14/09/2021, 15:22
Sentença
•08/03/2022, 10:10
Acórdão
•09/10/2024, 10:44