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0812863-09.2019.8.14.0006
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2019
Valor da Causa
R$ 15.156,39
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Processos relacionados
Partes do Processo
LYDIMAR DUARTE MESQUITA JUNIOR
CPF 165.***.***-72
BANCO BRADESCARD S.A
BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
BANCO BRADESCARD S.A.
CNPJ 04.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PA 16917•Representa: ATIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033•Representa: PASSIVO
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
20/03/2024, 00:00Juntada de Alvará
24/01/2023, 09:49Juntada de Petição de petição
11/05/2022, 17:18Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/04/2022 23:59.
14/04/2022, 02:44Decorrido prazo de LYDIMAR DUARTE MESQUITA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
14/04/2022, 02:25Arquivado Definitivamente
01/04/2022, 12:42Juntada de Relatório
31/03/2022, 10:07Publicado Intimação em 29/03/2022.
29/03/2022, 03:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
29/03/2022, 03:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC. Em face do exposto,
28/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC. Em face do exposto,
28/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 14:19Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 14:19Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/03/2022, 14:10Conclusos para julgamento
25/03/2022, 13:51Documentos
Decisão
•05/11/2019, 14:03
Sentença
•29/04/2021, 15:25
Decisão
•23/07/2021, 12:12
Acórdão
•23/11/2021, 10:36
Petição
•23/02/2022, 12:24
Despacho
•03/03/2022, 11:45
Sentença
•25/03/2022, 14:10