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0812863-09.2019.8.14.0006

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2019
Valor da Causa
R$ 15.156,39
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
LYDIMAR DUARTE MESQUITA JUNIOR
CPF 165.***.***-72
Autor
BANCO BRADESCARD S.A
Terceiro
BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BANCO BRADESCARD S.A.
CNPJ 04.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PA 16917Representa: ATIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033Representa: PASSIVO
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB/MG 76696Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)

20/03/2024, 00:00

Juntada de Alvará

24/01/2023, 09:49

Juntada de Petição de petição

11/05/2022, 17:18

Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/04/2022 23:59.

14/04/2022, 02:44

Decorrido prazo de LYDIMAR DUARTE MESQUITA JUNIOR em 11/04/2022 23:59.

14/04/2022, 02:25

Arquivado Definitivamente

01/04/2022, 12:42

Juntada de Relatório

31/03/2022, 10:07

Publicado Intimação em 29/03/2022.

29/03/2022, 03:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022

29/03/2022, 03:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC. Em face do exposto,

28/03/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95. Considerando a manifestação da exequente acerca da satisfação do débito com o valor depositado nos autos, tendo pugnado pelo levantamento por alvará, nada mais requerendo, dou por satisfeita a obrigação. O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC. Em face do exposto,

28/03/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

25/03/2022, 14:19

Expedição de Outros documentos.

25/03/2022, 14:19

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

25/03/2022, 14:10

Conclusos para julgamento

25/03/2022, 13:51
Documentos
Decisão
05/11/2019, 14:03
Sentença
29/04/2021, 15:25
Decisão
23/07/2021, 12:12
Acórdão
23/11/2021, 10:36
Petição
23/02/2022, 12:24
Despacho
03/03/2022, 11:45
Sentença
25/03/2022, 14:10