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0800741-08.2022.8.15.0401
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 27.232,91
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
MARIA JOSEFA DA SILVA
CPF 019.***.***-60
BANCO BRADESCO
BREDESCO
BRADESCO S.A.
AGENCIA PRIME
Advogados / Representantes
HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA
OAB/PB 16746•Representa: ATIVO
NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR
OAB/PB 12582•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de informações prestadas
06/05/2024, 08:39Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:59Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:59Arquivado Definitivamente
29/02/2024, 07:03Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 06:59Expedição de Outros documentos.
29/02/2024, 06:59Juntada de Certidão
29/02/2024, 06:56Juntada de Alvará
28/02/2024, 10:05Juntada de Alvará
28/02/2024, 10:04Publicado Decisão em 21/02/2024.
21/02/2024, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0800741-08.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante os DJOs Nums. 84006304 e 84018760. Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução, destacando-se a verba honorária sucumbencial [Num. 84104707]. Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julga
20/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0800741-08.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a promovida comprovou o pagamento mediante os DJOs Nums. 84006304 e 84018760. Instado a se manifestar, a parte autora requer a liberação dos valores consignados, com extinção da execução, destacando-se a verba honorária sucumbencial [Num. 84104707]. Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julga
20/02/2024, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/02/2024, 10:02Expedido alvará de levantamento
19/02/2024, 10:02Documentos
DECISÃO
•22/08/2022, 10:05
DESPACHO
•07/02/2023, 15:31
SENTENÇA
•28/06/2023, 16:56
SENTENÇA
•28/06/2023, 16:56
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•04/08/2023, 00:03
DESPACHO
•07/08/2023, 17:16
DESPACHO
•07/08/2023, 17:16
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•28/08/2023, 14:09
DESPACHO
•09/11/2023, 18:32
DESPACHO
•09/11/2023, 18:32
DECISÃO
•19/02/2024, 10:02
DECISÃO
•19/02/2024, 10:02